MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4969/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO EDITAL Nº 01/2021, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E APLICAÇÃO/PLANTIO DE GRAMAS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO - CPF: 96402466115
RONIVON MACIEL GAMA - CPF: 84684240134
WILINGTON IZAC TEIXEIRA - CPF: 13119532134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
8. Distribuição:5ª RELATORIA

9. PARECER Nº 2640/2021-PROCD

 

O Ministério Público de Contas, por meio de sua Procuradoria-Geral,  foi instado a se manifestar pela insigne 5ª Relatoria, nos presentes autos 4969/2021, referentes ao presente procedimento de controle concomitante provocado pela CAENG, alusivo a possível incidente sobre os atos concernentes ao Pregão Presencial nº 01/2021 - SRP, cujo objeto compreende a eventual e futura contratação de empresa para o fornecimento e aplicação de gramas destinada ao plantio nas áreas públicas verdes, como canteiros, praças e jardins no Município de Porto Nacional - TO e distritos, conforme especificações e quantidades do termo de referência, no valor estimado de R$ 2.132.500,00 (dois milhões, cento e trinta e dois mil, quinhentos reais).

Sendo devidamente provocada pela área técnica, a insigne 5ª Relatoria, em sua primeira manifestação, assim se posicionou juridicamente (evento 2):

8.11. Ao teor do exposto, DETERMINO:

8.11.1. À Coordenadoria do Cartório de Contas para que, com fulcro no art. 147, §1º e 199, inciso II, “a”, do RITCE/TO, promova, a intimação do senhor Marcos Antônio Lemos Ribeiro (CPF nº 964.024.661-15), gestor da Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional e do senhor Wilington Izac Teixeira (CPF nº 131.195.321-34), pregoeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prestem os esclarecimentos ou comprove a adoção de providências corretivas a respeito das inconsistências examinadas pela unidade técnica, e adiante colacionadas.

a) O procedimento licitatório - Pregão Presencial nº 01/2021 apresentou um projeto básico incompleto, prejudicando a transparência e análise do certame, porquanto não apresentada toda a documentação de acordo com a Orientação Técnica-Projeto Básico (OT-IBR 001/2006), que está detalhada no relatório técnico;

b) Não apresentou-se justificativa com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração da ata/contrato. A própria Nota de Verificação Técnica nº 0803/2021 - CGM cita em suas recomendações a demonstração de como a secretaria chegou ao quantitativo estimado de consumo de gramas para o ano e o documento não foi apresentado;

c) O valor estimado de R$ 2.132.500,00 é significativo para os cofres do Municípios, devendo o processo ser justificado com apresentação de fotos c om data e localizações georreferenciadas antes do certame licitatório para facilitar a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços pelos órgãos de controle externo. 

8.12. Decorrido o prazo concedido ou apresentada manifestação, dirija-se à CAENG para as providências de instrução a seu cargo (juntando-se os documentos relacionados a licitação, indicando o nome do responsável, conduta praticada e irregularidade/ilegalidade), seguindo-se sucessivamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este TCE.

            Com a devida citação, foram oportunizadas condições para que fossem exercidos os direitos fundamentais da defesa, principalmente, no tocante ao contraditório, ampla defesa e busca da verdade real, sendo que os acusados apresentaram tempestivamente as suas justificativas

            Por consequência procedimental, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG) (evento 9) emitiu robusto parecer técnico, chegando às seguintes conclusões:

11.1. Considerando a recente defesa continua não justificando as irregularidades cometidas no processo 4969/2021 referente a tomada de preços n.º 01/2021, o gestor não deveria autorizar o certame sem a aprovação de um profissional habilitado, com registro no CREA/CAU, do projeto básico mínimo necessário evitando responsabilização, retrabalho e termo aditivo sem necessidade. O fato de apresentar quantitativo pago pelo órgão sem apresentação do mapa ilustrativo do município, medições e de fotografias coloridas georreferenciada e datada, não justifica a demanda de quantitativo utilizado neste certame, há risco de desvio de produto, a previsão de estimativa deverá ser feita “in loco” em benefício da transparência do ato administrativo;

11.2. Sugere-se que a prefeitura de Porto Nacional faça a apresentação das peças técnicas do projeto básico, referentes a desenhos das áreas que serão afetadas pelo projeto (plantio de grama esmeralda), memorial de cálculo, cronograma de execução, composições de preços e fotografias coloridas georreferenciadas datadas (antes do certame licitatório) com localização das áreas informando o trecho, para facilitar a fiscalização dos órgãos de controle externo e a transparência do certame licitatório; (negrito conforme o original).

11.3. Recomenda-se que o processo licitatório se mantenha suspenso até que o jurisdicionado anexe todas as peças técnicas necessárias para uma análise técnica dos quantitativos e valores a licitar. Ressalta-se que projeto básico deficiente pode gerar superfaturamento de quantitativo, sobrepreço de valor e uma execução e fiscalização de contrato deficiente.

            Pelas considerações da CAENG, tornam-se cristalinas as preocupações com a correição procedimental, higidez do processo licitatório e necessidade de suspensão dos feitos para que não houvesse um dano ao erário do município de Porto Nacional.

            Posteriormente, em complementação das atividades de controle concomitante dos atos, a CAENG identificou como responsáveis os seguintes agentes públicos, tendo por base as suas condutas (evento 19):

                                    11. RESPONSÁVEIS PELOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Gestor

MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO – CPF: 007.000.951-10  

Projeto básico deficiente, falta de imagem referenciada pelo Google ou foto georreferenciada do trecho para identificação das áreas na planta baixa da cidade de Porto Nacional e memorial de cálculo de todas as áreas onde serão implantadas as gramas;

Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)

WILINGTON IZAC TEIXEIRA

Projeto Básico deficiente, falta de imagem referenciada pelo Google para identificação das áreas na planta baixa da cidade de Porto Nacional e memorial de cálculo de todas as áreas onde serão implantadas as gramas. Cadastrou fotografias georreferenciadas coloridas dos trechos de algumas vias com nomes trocadas;

Controle Interno

MAGNUM MELCIADES GUIMARAES DA SILVA – CPF: 007.000.951-10 – Equipe de apoio (CPL)

Projeto básico deficiente, falta de imagem referenciada pelo Google para identificação das áreas na planta baixa da cidade de Porto Nacional e memorial de cálculo de todas as áreas onde serão implantadas as gramas. Cadastrou fotografias georreferenciadas coloridas dos trechos de algumas vias com nomes trocadas;

Responsável Obras

EMIUS PEREIRA DA COSTA FILHO - CPF: 292.531.951-34

Projeto básico deficiente, falta de imagem referenciada pelo Google para identificação das áreas na planta baixa da cidade de Porto Nacional e memorial de cálculo de todas as áreas onde serão implantadas as gramas. Cadastrou fotografias georreferenciadas coloridas dos trechos de algumas vias com nomes trocadas;

Responsável Autorizado

GISLENE PIRES DE SOUZA – CPF: 014.554.991-70

Projeto básico deficiente, falta de imagem referenciada pelo Google para identificação das áreas na planta baixa da cidade de Porto Nacional e memorial de cálculo de todas as áreas onde serão implantadas as gramas. Cadastrou fotografias georreferenciadas coloridas dos trechos de algumas vias com nomes trocadas;

Equipe de apoio da CPL

SÉRGIO AVELINO DO NASCIMENTO SANTOS

Projeto básico deficiente, falta de imagem referenciada pelo Google para identificação das áreas na planta baixa da cidade de Porto Nacional e memorial de cálculo de todas as áreas onde serão implantadas as gramas. Cadastrou fotografias georreferenciadas coloridas dos trechos de algumas vias com nomes trocadas;

VANDA PEREIRA GUIMARÃES

Projeto básico deficiente, falta de imagem referenciada pelo Google para identificação das áreas na planta baixa da cidade de Porto Nacional e memorial de cálculo de todas as áreas onde serão implantadas as gramas. Cadastrou fotografias georreferenciadas coloridas dos trechos de algumas vias com nomes trocadas;

LAMARA REIS COSTA

Projeto básico deficiente, falta de imagem referenciada pelo Google para identificação das áreas na planta baixa da cidade de Porto Nacional e memorial de cálculo de todas as áreas onde serão implantadas as gramas. Cadastrou fotografias georreferenciadas coloridas dos trechos de algumas vias com nomes trocadas;

ANA CECILIA SANTOS

Projeto básico deficiente, falta de imagem referenciada pelo Google para identificação das áreas na planta baixa da cidade de Porto Nacional e memorial de cálculo de todas as áreas onde serão implantadas as gramas. Cadastrou fotografias georreferenciadas coloridas dos trechos de algumas vias com nomes trocadas; e

ANTÔNIO MÁRIO JÚNIOR

Projeto básico deficiente, falta de imagem referenciada pelo Google para identificação das áreas na planta baixa da cidade de Porto Nacional e memorial de cálculo de todas as áreas onde serão implantadas as gramas. Cadastrou fotografias georreferenciadas coloridas dos trechos de algumas vias com nomes trocadas; (negrito conforme original)

            Há de se lembrar que, nesta quadra constitucional, só é possível atribuir qualquer tipo de encargo ao se determinar a conduta tomada pelo agente público, seja de origem comissiva ou omissiva. Desta maneira, a CAENG estabeleceu em seu parecer os padrões de responsabilidade que são exigidos dos envolvidos, frente a tal situação, sendo que ainda, no evento 19, o mesmo órgão técnico considerou:

                        11. CONCLUSÃO

11.1. Considerando a recente defesa continua não justificando as irregularidades cometidas no processo 4969/2021 referente a tomada de preços n.º 01/2021, o gestor não deveria autorizar o certame sem a aprovação de um profissional habilitado, com registro no CREA/CAU, do projeto básico mínimo necessário evitando responsabilização, retrabalho e termo aditivo sem necessidade. O fato de apresentar quantitativo pago pelo órgão anteriormente sem apresentação do mapa ilustrativo do município via google, medições e de fotografias coloridas georreferenciada e datada, não justifica a demanda de quantitativo utilizado neste certame, há risco de desvio de produto, a previsão de estimativa deverá ser feita “in loco” drone em benefício da transparência do ato administrativo;

11.2. Sugere-se que a prefeitura de Porto Nacional faça a apresentação das peças técnicas do projeto básico, referentes a desenhos das áreas que serão afetadas pelo projeto (plantio de grama esmeralda), seja apresentada através de fotos georreferenciadas utilizando tecnologia, no caso, o drone para identificar e calcular as áreas por trechos, facilitando a fiscalização e órgãos de controle externo e a transparência do certame licitatório;

11.3. Alertamos para uma possível inspeção ao longo do plantio de gramas das  áreas  medidas através de levantamento fotográfico georreferenciado, fotos aérea com drone para confirmação das medições;

11.4. Recomenda-se que o processo licitatório se mantenha suspenso até que o jurisdicionado anexe todas as peças técnicas necessárias para uma análise técnica dos quantitativos e valores a licitar. Ressalta-se que projeto básico deficiente pode gerar superfaturamento de quantitativo, sobrepreço de valor e uma execução e fiscalização de contrato deficiente;

            Em síntese, em seu parecer, a CAENG manteve seus posicionamentos, inclusive, indicando procedimentos que deveriam ser tomados, dentro dos parâmetros da competência pedagógica desta Corte de Contas, função essencial para que sejam atingidos os patamares de excelência que são esperados da Administração Pública, estadual e municipal.

Com as considerações da CAENG, a douta 5ª Relatoria possibilitou vistas dos autos aos envolvidos, sobretudo, para que fossem exercidos os direitos fundamentais atinentes e cumpridos os imperativos do devido processo.

Devido às novas informações prestadas, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (evento 27) novamente apresentou sólido parecer, mantendo suas posições anteriores, continuando a indicar a melhor prática a ser adota e trazendo nova instrução, tal como se verifica a seguir:

11.4. Considerando as inconsistências do projeto do processo licitatório recomendamos a continuidade da licitação, desde que atenda as solicitações do presente parecer, isto é, anexe as medições dentro do prazo, conforme a Instrução Normativa nº 03/2017 TCE - TO para o acompanhamento no sistema de controle externo, SICAP LCO, necessárias para uma análise técnica dos quantitativos executados;

            Seguindo os procedimentos previstos no corpo normativo deste Tribunal de Contas, o Corpo Especial de Auditores, com a diligência e cuidado que lhes são peculiares, apresentou contundente parecer (evento 29), positivando o entendimento de que:

Diante do exposto, acompanho o entendimento da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e opino pelo acolhimento das justificativas apresentadas e pela execução da (s) contratação (s), advertindo os responsáveis que toda a execução (medições) e pagamentos deverão ser inseridos no SICAP-LCO, para fins de acompanhamento e fiscalização, consoante determina a IN 03/2017/TCE-TO.

Por fim, os autos vieram ao Ministério Público de Contas e, por meio de sua Procuradoria-Geral, deixa-se registrado que este Parquet Especial, em seu mister constitucional de custos legis, alinha-se com os pareceres anteriores, apresentados pela área técnica e também pelo Corpo Especial de Auditores, para que os envolvidos promovam as seguintes determinações o mais breve possível:

  1. A prefeitura de Porto Nacional faça a apresentação das peças técnicas do projeto básico para as medições, referentes a desenhos das áreas que serão afetadas pelo plantio de grama esmeralda, seja apresentada através de fotos coloridas georreferenciadas datadas, antes da execução do plantio de grama, utilizando tecnologia, no caso, o drone para identificar e calcular as áreas por trechos, facilitando a fiscalização e o controle externo, promovendo a transparência do certame licitatório;

 

  1. Os agentes públicos deem continuidade à licitação, atendendo as solicitações apresentadas nos pareceres anteriores, e anexem as medições dentro do prazo, conforme a Instrução Normativa nº 03/2017 TCE – TO, para o acompanhamento no sistema de controle externo (SICAP-LCO), necessárias para uma análise técnica dos quantitativos executados;

 

  1. Os responsáveis sejam advertidos que toda a execução (medições) e pagamentos deverão ser inseridos no SICAP-LCO, para fins de acompanhamento e fiscalização, consoante determina a Instrução Normativa nº 03/2017 TCE – TO.

É este o parecer..

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 25 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/11/2021 às 09:08:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 178249 e o código CRC FF27748

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